Artigo 32.º
Serviços urbanos, suburbanos, regionais, inter-regionais e de longo curso
Redação registada como em vigor em 06/03/2015.
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1 - Os operadores devem comunicar, anualmente, os serviços urbanos, suburbanos, regionais, inter-regionais e de longo curso em exploração à autoridade de transporte competente, AMT ou ao IMT, I.P., consoante a área geográfica onde os mesmos se desenvolvem.
2 - As alterações aos serviços urbanos e suburbanos carecem de prévia aprovação da autoridade de transportes competente.