Artigo 34.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 26/03/2008.
Esta redação foi substituída em 06/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem ao operador, por força do disposto no presente decreto-lei, cabe ao IMTT, I. P.
2 - O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recai, por força do disposto no presente decreto-lei, está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados.
3 - O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo a aprovar pelo IMTT, I. P.