Artigo 34.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 06/03/2015.
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1 - A fiscalização do cumprimento das obrigações que incumbem ao operador ou ao gestor da infraestrutura, por força do disposto no presente decreto-lei, cabe à autoridade de transporte competente, AMT ou ao IMT, I.P., consoante a respetiva área geográfica.
2 - O incumprimento pelo passageiro dos deveres que sobre ele recai, por força do disposto no presente decreto-lei, está sujeito a fiscalização por agentes do operador devidamente identificados e credenciados.
3 - O incumprimento a que se refere o número anterior é lavrado em auto de notícia, segundo modelo a aprovar pelo IMTT, I. P.