Artigo 35.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 26/03/2008.
Esta redação foi substituída em 06/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - Constituem contra-ordenações imputáveis ao operador, puníveis com coima de (euro) 2500 a (euro) 12 500:
a) A violação das obrigações a que se referem os artigos 4.º e 5.º;
b) O incumprimento das regras aplicáveis a objectos perdidos e armazenagem de bens transportados a que se referem os artigos 12.º e 13.º;
c) A recusa de emissão de documento comprovativo de atraso, nos termos do artigo 17.º;
d) O incumprimento das obrigações relativas à fixação e divulgação de preços a que se refere o artigo 21.º;
e) O incumprimento das obrigações relativas aos títulos de transporte a que se referem os artigos 22.º e 23.º;
f) A falta de comunicação e aprovação a que se referem os artigos 32.º e 33.º
2 - Constituem contra-ordenações imputáveis ao passageiro, puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250, a violação dos deveres previstos no artigo 6.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - O manuseamento dos dispositivos de emergência fora dos casos justificados e a utilização do sinal de alarme fora dos casos de perigo iminente são puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 1000.
4 - A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
5 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.