Artigo 5.º
Transporte de passageiros com mobilidade condicionada
Redação registada como em vigor em 26/03/2008.
Esta redação foi substituída em 06/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - O operador obriga-se a estabelecer regras de acesso não discriminatórias aplicáveis ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada.
2 - O operador obriga-se a prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada durante a realização do transporte e durante o embarque e desembarque.
3 - O operador e o gestor de estação estão obrigados a prestar assistência às pessoas com mobilidade condicionada, nas estações e no acesso aos comboios.
4 - As cadeiras portáteis, ou de rodas, e outros equipamentos utilizados por passageiros com mobilidade condicionada, ou crianças, são sempre admitidas como bagagem pessoal, independentemente das suas dimensões.
5 - Sem prejuízo do direito a indemnização a que haja lugar no caso de perda ou inutilização dos equipamentos referidos no número anterior durante o transporte, o operador está obrigado a adoptar, de imediato, as medidas necessárias para responder às necessidades de mobilidade do passageiro afectado.