Artigo 9.º
Transporte de volumes portáteis, velocípedes e animais admitidos nas carruagens
Redação registada como em vigor em 26/03/2008.
Esta redação foi substituída em 06/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - Aos passageiros é permitido levar nas carruagens, gratuitamente, bagagem de mão e objectos portáteis de uso pessoal desde que as suas dimensões não excedam, individualmente, 100 cm x 60 cm x 30 cm.
2 - Incumbe aos passageiros a guarda e vigilância dos seus volumes de mão e dos animais de companhia e de assistência respectivos.
3 - É permitido aos passageiros transportar gratuitamente animais de companhia que não ofereçam perigosidade desde que devidamente encerrados em contentor apropriado que possa ser transportado como volume de mão.
4 - Cada passageiro não pode transportar mais de um contentor com animais de companhia, nas condições referidas no número anterior.
5 - Para além do disposto no n.º 3, é também admitido o transporte de cães não encerrados desde que não ofereçam perigosidade, estejam devidamente açaimados, contidos à trela curta e acompanhados do respectivo boletim de vacinas actualizado e da licença municipal.
6 - Nos termos dos números anteriores, apenas é permitido o transporte de um cão por passageiro, mediante título de transporte próprio.
7 - Os cães de assistência acompanhantes de pessoas com deficiência são transportados nas carruagens, gratuitamente e não açaimados, nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2007, de 27 de Março.
8 - É proibido o transporte de animais perigosos e potencialmente perigosos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 49/2007, de 31 de Agosto.
9 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as condições gerais do transporte definem a quantidade de bagagens de mão e objectos portáteis admitidos gratuitamente nas carruagens, bem como as condições de transporte de velocípedes.