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Artigo 10.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 29/08/2016
1 -As Regiões Autónomas exercem as competências previstas no presente decreto-lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprios.
2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

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Em vigor desde 29/08/2016