A instrução dos procedimentos de contraordenação por violação do estabelecido no presente decreto-lei, bem como a aplicação das coimas, compete à inspeção-geral, entidade reguladora, ou outra entidade a cujas competências inspetivas ou sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infração.
Artigo 7.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 29/08/2016
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Em vigor desde 29/08/2016