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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 09/06/2017
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos ascensores instalados de forma permanente em edifícios e construções e destinados ao transporte:
a)De pessoas;
b)De pessoas e mercadorias;
c)Unicamente de mercadorias, desde que o habitáculo seja acessível, sem dificuldades, a pessoas e esteja equipado com comandos situados no seu interior ou ao alcance de qualquer pessoa que nele se encontre.
2 -O presente decreto-lei aplica-se ainda aos componentes de segurança dos ascensores referidos no número anterior, identificados no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 -O presente decreto-lei não se aplica:
d)Aos ascensores especialmente concebidos e construídos para fins militares ou de manutenção da ordem pública;
e)Aos aparelhos de elevação, a partir dos quais podem realizar-se trabalhos;
f)Aos ascensores para poços de minas;
g)Aos aparelhos de elevação destinados a elevar artistas durante representações artísticas;
h)Aos aparelhos de elevação instalados em meios de transporte;
i)Aos aparelhos de elevação ligados a uma máquina e destinados exclusivamente ao acesso a postos de trabalho, designadamente pontos de manutenção e de inspeção das máquinas;
j)Aos comboios de cremalheira;
k)Às escadas mecânicas e tapetes rolantes.
4 -O presente decreto-lei não se aplica ainda aos riscos relacionados com ascensores ou com componentes de segurança para ascensores, caso estes estejam ou passem a estar abrangidos, total ou parcialmente, por direito específico da União Europeia (UE).

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Versão 1

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