Os organismos notificados devem exercer a sua atividade cumprindo o seguinte:
a) As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos, e de acordo com os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nos artigos 16.º e 17.º;
b) Tendo devidamente em conta a dimensão das empresas, o sector em que exercem as suas atividades, a sua estrutura, o grau de complexidade do ascensor ou do componente de segurança para ascensores em questão e a natureza, em massa ou em série, do processo de produção;
c) Respeitando o grau de rigor e o nível de proteção exigidos para que o ascensor ou o componente de segurança para ascensores cumpra o disposto no presente decreto-lei;
d) Exigindo que o instalador ou o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e não emitindo o certificado, se verificar que os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no presente decreto-lei, nas correspondentes normas harmonizadas ou noutras especificações técnicas não são respeitados pelo instalador ou o fabricante;
e) Exigindo que o instalador ou o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e se necessário, suspendendo ou retirando o certificado ou a decisão de aprovação, se, no decurso de uma avaliação da conformidade efetuada na sequência da emissão de um certificado ou de uma decisão de aprovação, concluir que um ascensor ou um componente de segurança para ascensores deixou de estar conforme;
f) Restringindo, suspendendo ou retirando, consoante o caso, o certificado ou decisões de aprovação, sempre que não são tomadas medidas corretivas, ou que estas não têm o efeito desejado.