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Artigo 29.ºDever de informação dos organismos notificados

Vigente desde: 09/06/2017
1 -Os organismos notificados devem comunicar ao IPQ, I. P.:
a)As recusas, restrições, suspensões ou retiradas de certificados ou de decisões de aprovação;
b)Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito ou as condições de notificação;
c)Os pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efetuadas que tenham recebido da autoridade de fiscalização do mercado;
d)As atividades de avaliação da conformidade que efetuam no âmbito da respetiva notificação e todas as outras atividades efetuadas, nomeadamente, atividades transfronteiriças e de subcontratação, quando solicitado.
2 -Os organismos notificados devem disponibilizar aos outros organismos notificados que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes que abranjam os mesmos tipos de ascensores ou de componentes de segurança para ascensores, incluindo os organismos notificados de outros Estados-Membros, informações relevantes sobre questões relativas aos resultados negativos da avaliação da conformidade e, a pedido, aos resultados positivos.

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