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Artigo 30.ºCoordenação dos organismos notificados

Vigente desde: 09/06/2017
O IPQ, I. P., deve assegurar a participação dos organismos notificados, diretamente ou através de representantes designados, nos trabalhos do grupo de coordenação ou grupos setoriais de organismos notificados, nacionais ou criados pela Comissão Europeia.

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Em vigor desde 09/06/2017