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Artigo 35.ºNão conformidade formal

Vigente desde: 09/06/2017
1 - Sem prejuízo do disposto artigo 32.º, a autoridade de fiscalização do mercado exige ao operador económico que ponha termo à não conformidade sempre que se verifique uma das seguintes situações:
a) A aposição da marcação CE em violação do disposto no artigo 20.º do presente decreto-lei ou do artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008;
b) A não aposição da marcação CE;
c) A não aposição ou aposição incorreta do número de identificação do organismo notificado, nos termos do artigo 20.º;
d) A falta de declaração UE de conformidade;
e) A presença de incorreções na declaração UE de conformidade;
f) A não disponibilização, ou disponibilização incompleta, da documentação técnica referida nas partes A e B do anexo
« IV ao presente decreto-lei e nos anexos VII, VIII e XI ao presente decreto-lei;
g)A não indicação do nome, nome comercial ou marca registada ou do endereço do instalador, fabricante ou importador, nos termos da alínea g) do artigo 8.º, da alínea h) do artigo 9.º ou da alínea d) do n.º 2 do artigo 11.º;
h)A falta das informações que permitam a identificação do ascensor, ou do componente de segurança para ascensores, nos termos da alínea f) do artigo 8.º ou da alínea h) do artigo 9.º;
i)A falta dos documentos referidos na alínea h) do artigo 8.º ou na alínea i) do artigo 9.º, ou a sua não conformidade com os requisitos aplicáveis.
2 -Se a não conformidade referida no anterior persistir, a autoridade de fiscalização do mercado toma as medidas adequadas para:
a)Restringir ou proibir a utilização do ascensor ou para o recolher; ou
b)Restringir ou proibir a disponibilização no mercado do componente de segurança para ascensores ou assegurar que seja recolhido ou retirado do mercado.

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Em vigor desde 09/06/2017