Artigo 38.º
Contraordenações
Redação registada como em vigor em 09/06/2017.
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1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3 500,00, caso se trate de pessoa singular, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 40 000,00, caso se trate de pessoa coletiva:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;
b) O incumprimento pelo instalador ou pela pessoa, singular ou coletiva, responsável pela execução do edifício ou da construção onde se pretende instalar e/ou se encontra instalado o ascensor, da obrigação prevista no artigo 7.º;
c) O incumprimento, pelo instalador, dos deveres previstos no artigo 8.º;
d) O incumprimento, pelo fabricante, dos deveres previstos no artigo 9.º;
e) O incumprimento, pelo mandatário ou pelo fabricante ou instalador mandante, dos deveres previstos no n.º 2 do artigo 10.º;
f) O incumprimento, pelo importador, dos deveres previstos no artigo 11.º;
g) O incumprimento, pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 12.º;
h) O incumprimento, pelo importador ou pelo distribuidor, dos deveres previstos no artigo 13.º;
i) O incumprimento, pelo operador económico, dos deveres previstos no artigo 14.º;
j) O incumprimento, pela pessoa, singular ou coletiva, responsável pela conceção e fabrico do ascensor, do dever previsto no n.º 2 do artigo 17.º
2 - A violação do disposto no artigo 19.º rege-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro.
3 - Constitui contraordenação punível com coima no valor de (euro) 1 000,00 a (euro) 3 740,00, quando cometida por pessoas singulares, e de (euro) 2 500,00 a (euro) 44 890,00, quando cometida por pessoas coletivas, a infração das regras e condições de aposição da marcação CE, previstas no n.º 1 do artigo 20.º, e de outras marcações previstas nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos para metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.