Saltar para o conteúdo principal

Artigo 43.ºAcompanhamento e coordenação

Vigente desde: 09/06/2017
Compete à DGEG proceder ao acompanhamento e coor-
denação global da aplicação do presente decreto-lei, exercendo as competências previstas no presente decreto-lei, e designadamente as seguintes:
a) Recolher dados e informações relativos à aplicação do presente decreto-lei junto das autoridades de fiscalização do mercado e do controlo das fronteiras, assim como da autoridade notificadora e de acreditação.
b) Reportar à Comissão Europeia, e aos Estados-Membros, as informações recolhidas nos termos da alínea anterior;
c) Representar o Estado Português nos trabalhos do Comité Ascensores, nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011;
d) Coordenar esforços com a ASAE no exercício das respetivas competências, conforme expressamente previsto no presente decreto-lei;
e) Acompanhar, em coordenação com o IPQ, I. P., a atividade dos organismos notificados, conforme expressamente previsto no presente decreto-lei;
f) Promover e realizar encontros periódicos com a ASAE, o IPQ e a AT para partilha de informação e avaliação de situações críticas de mercado e definição de estratégias para o eficaz controlo do mesmo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2017