1 -Consideram-se conformes com o presente decreto-lei todos os ascensores e todos os componentes de segurança para ascensores colocados em mercado desde 20 de abril de 2016 até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que tenham sido cumpridos os requisitos da Diretiva n.º 2014/33/UE.
2 -Os certificados e as decisões emitidas por organismos de avaliação da conformidade ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2008, de 26 de agosto, mantêm-se válidos para efeitos do presente decreto-lei.
3 -A primeira lista a entregar pelos instaladores, após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, deve identificar todos os ascensores ou componentes de segurança de ascensores colocados em serviço ou disponibilizados no mercado após 20 de abril de 2016.