a)Assegurar que os ascensores que colocam no mercado foram projetados, fabricados, instalados e testados em conformidade com os requisitos de saúde e de segurança previstos no anexo I ao presente decreto-lei;
b)Elaborar a documentação técnica e efetuar, ou mandar efetuar, o procedimento de avaliação da conformidade apropriado nos termos do artigo 17.º;
c)Elaborar uma declaração UE de conformidade, assegurando-se de que a mesma acompanha o ascensor, e apor a marcação CE, nos termos do artigo 20.º, sempre que a conformidade do ascensor com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis tiver sido previamente demonstrada através do procedimento mencionado na alínea anterior;
d)Conservar a documentação técnica, a declaração UE de conformidade e, se for o caso, a(s) decisão(ões) de aprovação, por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do ascensor;
e)Investigar as reclamações contra ascensores não conformes, conservando, se necessário, um registo das mesmas, sempre que for considerado apropriado, atendendo ao risco apresentado por um ascensor e tendo em vista a proteção da saúde e da segurança dos utilizadores finais;
f)Garantir que os ascensores contêm a menção expressa do tipo, número de lote ou de série ou quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação;
g)Indicar no ascensor, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, a firma ou denominação comercial ou a marca registada e um único endereço postal de contacto;
h)Assegurar que o ascensor é acompanhado das instruções referidas no n.º 6.2. do anexo I ao presente decreto-lei e de rotulagem, em língua portuguesa, redigidas de forma clara, compreensível e inteligível;
i)Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para colocar o ascensor em conformidade, sempre que considerem, ou tenham motivos para crer, que um ascensor que colocaram no mercado não está conforme com o presente decreto-lei;
j)Se o ascensor apresentar um risco, informar imediatamente as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o ascensor, fornecendo detalhes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
k)Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do ascensor com o disposto no presente decreto-lei;
l)Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de ascensores que tenham colocado no mercado.