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Artigo 9.ºDeveres dos fabricantes

Vigente desde: 09/06/2017
Os fabricantes devem:
a) Assegurar que os componentes de segurança para ascensores que colocam no mercado foram projetados e fabricados nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º;
b) Elaborar a documentação técnica e efetuar, ou mandar efetuar, o procedimento de avaliação da conformidade apropriado nos termos do artigo 16.º;
c) Elaborar uma declaração UE de conformidade, assegurando-se de que a mesma acompanha o componente de segurança para ascensores, e apor a marcação CE, nos termos do artigo 20.º, sempre que a conformidade do componente de segurança para ascensores com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicáveis tenha sido previamente demonstrada através do procedimento mencionado na alínea anterior;
d) Conservar a documentação técnica, a declaração UE de conformidade e, se for o caso, a(s) decisão(ões) de aprovação por um período de 10 anos a contar da data de colocação no mercado do componente de segurança para ascensores;
e) Assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série dos componentes de segurança para ascensores com o disposto no presente decreto-lei e ter em conta:
i) As alterações efetuadas no projeto ou nas características do produto;
ii) As alterações das normas harmonizadas ou das outras especificações técnicas que constituíram a referência para a comprovação da respetiva conformidade;
f) Realizar, sempre que considerado apropriado, em função do risco, a fim de proteger a saúde e a segurança dos utilizadores finais, ensaios por amostragem de componentes de segurança para ascensores disponibilizados no mercado, investigar as reclamações contra componentes de segurança para ascensores não conformes, ou as recolhas desses componentes, e conservar, se necessário, um registo das mesmas, bem como informar os distribuidores de quaisquer ações de controlo desta natureza;
g) Garantir que os componentes de segurança para ascensores que colocaram no mercado contêm menção do tipo, do número de lote ou de série, ou quaisquer outros elementos que permitam a sua identificação ou, se as dimensões ou a natureza do componente de segurança para ascensores não o permitirem, que a informação exigida conste do rótulo referido no n.º 1 do artigo 20.º;
h) Indicar no componente de segurança para ascensores, em língua facilmente compreensível pelos utilizadores finais e pela autoridade de fiscalização do mercado, o seu nome, a firma ou denominação comercial ou marca registada e um único endereço postal de contacto ou, se tal não for possível, no rótulo referido no n.º 1 do artigo 20.º;
i) Assegurar que o componente de segurança para ascensores é acompanhado das instruções referidas no n.º 6.1. do anexo I ao presente decreto-lei e de rotulagem, em língua portuguesa, redigidas de forma clara, compreensível e inteligível;
j) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do componente de segurança para ascensores ou, quando necessário, proceder à sua retirada ou recolha, sempre que considerem, ou tenham motivos para crer, que determinado componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado não está conforme com o disposto no presente decreto-lei;
k) Se um componente de segurança para ascensores que colocaram no mercado apresentar um risco, informar, de imediato, as autoridades de fiscalização do mercado dos Estados-Membros em cujo mercado disponibilizaram o componente de segurança para ascensores, fornecendo detalhes, especialmente no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas;
l) Facultar, em língua facilmente compreensível pela autoridade de fiscalização do mercado, mediante pedido fundamentado desta, toda a informação e documentação necessárias, em papel ou, preferencialmente, em suporte eletrónico, de modo a demonstrar a conformidade do componente de segurança para ascensores com o disposto no presente decreto-lei;
m) Cooperar, sempre que solicitado, com a autoridade de fiscalização do mercado em todas as ações de eliminação dos riscos decorrentes de componentes de segurança para ascensores que tenham colocado no mercado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 09/06/2017