a)«Aeronave não tripulada (UA, Unmanned Aircraft)», uma aeronave operada ou concebida para operar autonomamente, ou para ser pilotada remotamente sem piloto a bordo;
b)«Aeronave de construção amadora», aeronave não tripulada, total ou parcialmente desenvolvida, fabricada ou montada de forma amadora, por pessoas singulares, por pessoas coletivas sem fins lucrativos ou por instituições de ensino superior ou tecnológico, construída com base em:
i)Projetos desenvolvidos pelo construtor amador;
ii)Projetos desenvolvidos por terceiros, desde que devidamente autorizado pelos seus autores; ou
iii)Kits de natureza comercial fabricados por terceiros;
c)«Aeronaves de Estado», as aeronaves não tripuladas usadas nos serviços militares, aduaneiros e policiais;
d)«Equipamento de controlo remoto de uma aeronave não tripulada», um instrumento, equipamento, mecanismo, aparelho, componente, programa informático ou acessório que é necessário para a operação segura de uma aeronave não tripulada, que não é uma peça da mesma e que não é transportado a bordo da aeronave não tripulada;
e)«Massa máxima operacional», massa da aeronave no momento da descolagem, incluindo todos os equipamentos instalados;
f)«Operador», pessoa singular ou coletiva envolvida, ou que se propõe envolver, na operação de uma ou mais aeronaves não tripuladas;
g)«Piloto remoto», uma pessoa singular responsável por conduzir em segurança o voo de uma aeronave não tripulada operando os seus comandos de voo manualmente ou, no caso das aeronaves não tripuladas em voo automático, controlando a sua rota e apto para intervir e alterar a rota a qualquer momento;
h)«Sistema de aeronave não tripulada (UAS, Unmanned Aircraft System)», sistema que compreende a aeronave não tripulada e o equipamento de controlo remoto da mesma.