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Artigo 12.ºIdentificação animal

Vigente desde: 16/05/2012
1 -Os animais mantidos e os que entrem em parques zoológicos, sempre que possível, devem ser identificados por método adequado à espécie, nomeadamente através de microchip, tatuagem, brincos, marcas ou anilhas.
2 -Os elementos identificadores referidos na alínea anterior devem conter a marca de identificação e registo do parque zoológico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 7.º
3 -O director do parque zoológico fica obrigado a manter um registo referente às identificações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2012