Artigo 21.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 16/05/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva:
a) A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º-D, nos artigos 11.º e 12.º e no n.º 1 do artigo 13.º;
b) A infracção ao disposto nos capítulos I e II do anexo ao presente diploma, no que se refere às regras estabelecidas para os cuidados com os animais, infra-estruturas, alojamentos e transportes;
c) A infracção ao disposto nos capítulos III e IV do anexo ao presente diploma, no que se refere às regras sobre a gestão das colecções e às actividades pedagógicas e científicas.
2 - Constituem contraordenações, punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2 500 a (euro) 44 800, no caso de pessoa coletiva:
a) O funcionamento de parque zoológico sem permissão administrativa de funcionamento válida e eficaz, ou que não esteja de acordo com os termos prescritos na mesma;
b) A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais em parques zoológicos que não seja efectuada de acordo com o disposto no artigo 16.º;
c) A infracção ao disposto no n.º 7 do artigo 20.º;
d) O alojamento e maneio de animais em desconformidade com as regras constantes do anexo ao presente diploma.
3 - A reincidência é punida com o máximo da coima.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
6 - (Revogado.)
7 - Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática do acto ilícito.