a)Parque zoológico qualquer estabelecimento, de carácter permanente, geograficamente circunscrito, onde sejam habitualmente alojados animais para exibição ao público durante sete ou mais dias por ano;
b)Animal qualquer espécie ou espécime animal vivo pertencente à fauna portuguesa ou exótica;
c)Animal de companhia todo o animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e como companhia;
d)Animal perigoso qualquer animal que devido à sua especificidade fisiológica ou tipológica e ou comportamento agressivo possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais;
e)Bem-estar animal o estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal;
f)Alojamento qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir uma área aberta onde os animais se encontram mantidos;
g)Quarentena o alojamento onde são isolados animais procedentes de lugares exteriores ao parque zoológico, o qual deve estar implantado em área deste mesmo parque zoológico, com acesso restrito ao pessoal autorizado para tanto, adequadamente afastado dos restantes alojamentos e de onde os animais só sairão após decisão do médico veterinário responsável ou das autoridades veterinárias competentes;
h)Enriquecimento ambiental o conjunto de técnicas de maneio e concepção dos alojamentos que visam aumentar a diversidade do ambiente potenciando comportamentos variáveis do animal;
i)Director qualquer pessoa singular responsável pela gestão de um parque zoológico;
j)(Revogada.)
l)Perito qualquer pessoa singular com conhecimentos e adequada experiência, de pelo menos cinco anos, na gestão e maneio profissional de animais em cativeiro;
m)Centro de reprodução qualquer alojamento onde os animais sejam mantidos com a finalidade de reprodução;
n)Centro de recuperação qualquer alojamento onde os animais sejam mantidos com a finalidade de recuperação individual, por se encontrarem em deficientes condições físicas e ou psicológicas, ou com o objectivo de contribuição para a conservação da espécie;
o)Centro de recolha qualquer alojamento destinado a albergar temporariamente animais selvagens, para além dos encontrados feridos ou doentes ou provenientes de apreensões, no decurso da aplicação de legislação em vigor;
p)Marca de identificação e registo de parque zoológico o conjunto de dígitos que permite individualizar o parque zoológico no território nacional e na respectiva direcção regional de agricultura;
q)Autoridade competente a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional e regional, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.(ICNF, I. P.), enquanto autoridade CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Ameaçada de Extinção) responsável pela conservação da fauna selvagem autóctone e autoridade de gestão dos recursos cinegéticos, as comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), enquanto autoridades fiscalizadoras do ambiente, os médicos veterinários municipais, enquanto autoridades veterinárias concelhias, a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Municipal (PM), enquanto autoridades policiais.