1 -As condições de alojamento, reprodução, criação, manutenção, acomodação, deslocação e cuidados a ter com os animais em parques zoológicos devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar, em conformidade com as disposições do presente diploma.
2 -Nenhum animal deve ser detido num parque zoológico se não estiverem asseguradas as condições referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.
3 -Os parques zoológicos devem participar em actividades de investigação de que resulte benefício em termos da conservação das espécies, sem prejuízo do bem-estar dos animais envolvidos.
4 -Os parques zoológicos devem adoptar medidas de promoção da educação e da consciencialização do público no que respeita à preservação da biodiversidade.
5 -Os parques zoológicos devem estar construídos de forma a impossibilitar a fuga dos animais, com vista a evitar possíveis ameaças, nomeadamente ecológicas, para as espécies autóctones e dificultar a entrada de agentes passíveis de transmissão de doenças infecto-contagiosas e parasitárias.