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Artigo 5.º-ESuspensão de atividade e encerramento dos parques zoológicos

AditadoVigente desde: 21/05/2012
1 -O diretor-geral de Alimentação e Veterinária pode, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou o encerramento do parque zoológico, designadamente quando se verifique uma das seguintes situações:
a)Incumprimento dos requisitos e regras técnicas respeitantes à detenção de fauna em parques zoológicos e instalações similares;
b)Existência de graves problemas de saúde e bem-estar dos animais;
c)Existência de riscos hígio-sanitários que ponham em causa a saúde das pessoas e ou dos animais;
d)Falta de condições de segurança e de tranquilidade para as pessoas ou animais, bem como de proteção do meio ambiente.
2 -As situações referidas no número anterior devem ser comprovadas em processo instruído pela direção de serviços veterinários da área de localização do parque zoológico, que elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 -A decisão deve ser de suspensão sempre que seja possível suprir, num prazo curto, a situação que a determinou.
4 -O despacho que determina a suspensão da atividade do parque zoológico fixa um prazo, não superior a 180 dias, durante o qual o parque deve proceder às alterações necessárias, sob pena de ser determinado o seu encerramento definitivo.
5 -O despacho que determine o encerramento, total ou parcial, do parque zoológico é notificado ao titular, devendo o alojamento cessar a sua atividade no prazo fixado pela DGAV, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.
6 -Sempre que um parque, ou uma parte deste, seja encerrado, o detentor deve continuar a assegurar que os animais que ali se encontram sejam cuidados de acordo com as disposições constantes do presente diploma.
7 -A transferência e a eutanásia de animais, na sequência do encerramento, total ou parcial, de um parque zoológico, são da competência do ICNF, I. P., da DGAV e das autoridades policiais no âmbito das suas competências.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 21/05/2012

Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)