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Artigo 5.º-DAlteração de funcionamento dos parques zoológicos

AditadoVigente desde: 21/05/2012
1 -A alteração de funcionamento dos parques zoológicos, designadamente a modificação estrutural dos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração de direção técnica, deve ser comunicada à DGAV preferencialmente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no prazo de 15 dias contados da respetiva ocorrência.
2 -A comunicação de obras de modificação estrutural nos alojamentos deve ser acompanhada das respetivas plantas.
3 -Compete à DGAV atualizar as informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 21/05/2012

Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)