1 -O Fundo obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão, ou pelo respetivo substituto legal, nas suas ausências e impedimentos.
2 -Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o Fundo podem ser assinados pelos dirigentes dos serviços a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º ou por funcionários a quem tal competência seja expressamente delegada.