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Artigo 100.ºIdoneidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2021
1 -São elegíveis os associados que cumulativamente cumpram os seguintes requisitos de idoneidade:
a)Estejam no pleno gozo dos seus direitos civis e associativos;
b)Sejam maiores;
c)Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo;
d)Tenham experiência e conhecimentos adequados ao cargo e à natureza e dimensão da instituição a que se candidatam;
e)Sejam pessoas idóneas, nomeadamente por não terem sido condenados, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, gestão danosa, corrupção, branqueamento de capitais, prática ilícita de gestão de fundos de pensões, abuso de informação e manipulação do mercado de valores mobiliários, contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação, ou aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático, salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena;
f)Não exerçam atividade concorrente nem integrem órgãos sociais de entidades concorrentes com a associação, ou de participadas desta, exceto se em sua representação;
g)Não tenham com a associação, suas participadas e estabelecimentos qualquer contrato de fornecimento de bens ou de serviços.
2 -A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade global das listas de candidatura.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2021

Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/08/2018 a 23/11/2021

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