São sempre lavradas atas das reuniões dos órgãos associativos, obrigatoriamente assinadas por todos os titulares presentes, salvo se o órgão for dirigido por uma mesa, caso em que são assinadas pelos seus membros.
Artigo 108.º — Atas
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018