A inobservância do disposto no artigo anterior importa ainda, para além das nulidades aí previstas, a revogação do mandato para o titular contratante e para os que tiverem deliberado em conflito de interesses e a suspensão da capacidade eleitoral ativa e passiva dos infratores pelo prazo de cinco anos e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que haja lugar.
Artigo 113.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018