A circunstância de falecimento ou de desaparecimento de todos os associados é anunciada pelo ministério da tutela, através de aviso publicado nos dois jornais de maior circulação na área da sede da associação, considerando-se a associação extinta se, nos 30 dias subsequentes à publicação do aviso, não for comunicado qualquer facto que obste à extinção.
Artigo 120.º — Extinção por decisão do membro do Governo responsável pela área da segurança social
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018