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Artigo 126.ºÂmbito da tutela e da supervisão financeira

Vigente desde: 02/08/2018
1 -A tutela e a supervisão das associações mutualistas estão sujeitas aos princípios definidores e enquadradores do mutualismo, previstos no presente Código e na Lei de Bases da Economia Social.
2 -As associações mutualistas encontram-se sujeitas a tutela do membro do Governo com competência em matéria de segurança social e do membro do Governo da área da saúde quando estejam em causa especificamente atividades nessa área.
3 -As associações mutualistas que reúnam os requisitos previstos no artigo 136.º encontram-se ainda sujeitas a supervisão financeira da entidade competente nos termos previstos no presente Código.
4 -A supervisão financeira obedece a regime especial, o qual deve salvaguardar as especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas, os fins prosseguidos, o regime aplicável à sua constituição, às características da sua atividade, à autonomia dos seus associados, nomeadamente, na aprovação do regulamento de benefícios.
5 -A ação tutelar ou de supervisão financeira sobre as associações mutualistas não pode limitar o direito de livre atuação das associações, salvo nos casos e nas condições expressamente previstos na lei.

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Em vigor desde 02/08/2018