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Artigo 143.ºSigilo profissional e troca de informações

Vigente desde: 02/08/2018
1 -Os membros dos órgãos da ASF, das entidades competentes do ministério da tutela, as pessoas que neles exerçam ou tenham exercido uma atividade profissional, bem como os auditores e peritos mandatados por aquela autoridade, estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.
2 -O dever de sigilo profissional referido no número anterior implica que qualquer informação confidencial recebida no exercício da atividade profissional não pode ser comunicada a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto de forma sumária ou agregada, e de modo a que as associações mutualistas não possam ser individualmente identificadas, nos termos da lei penal ou processual penal ou nos termos dos números seguintes.
3 -O dever de sigilo profissional não impede a troca de informações entre a ASF e as seguintes entidades, sem prejuízo da sujeição da informação trocada a esse dever:
a)Entidades responsáveis pelo exercício da tutela das associações mutualistas;
b)Autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito e outras empresas financeiras, bem como autoridades responsáveis pela supervisão dos mercados financeiros;
c)Pessoas responsáveis pela revisão legal das contas das associações mutualistas ou autoridades responsáveis pela supervisão dessas pessoas;
d)Atuários responsáveis das associações mutualistas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2018