Saltar para o conteúdo principal

Artigo 34.ºAssociados beneméritos honorários e contribuintes

Vigente desde: 02/08/2018
1 -Podem ser admitidos como associados beneméritos ou honorários, pela forma estabelecida nos estatutos, os indivíduos ou as entidades que apoiem a associação com contributos financeiros ou serviços relevantes.
2 -Podem ser admitidas como associados contribuintes as pessoas, individuais ou coletivas, que contribuam para o financiamento dos regimes profissionais complementares de segurança social.
3 -Os associados contribuintes e os beneméritos ou honorários não têm direitos associativos, nem direito aos benefícios estabelecidos para os associados efetivos e aderentes, sem prejuízo do exercício de outros direitos associativos que lhes forem conferidos pelos estatutos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2018