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Artigo 53.ºAceitação de heranças, legados e doações

Vigente desde: 02/08/2018
1 -As associações mutualistas só podem aceitar heranças a benefício de inventário.
2 -Na aceitação de heranças, legados ou doações que impliquem o cumprimento futuro de obrigações de caráter exclusivamente financeiro, as associações mutualistas ficam vinculadas ao cumprimento rigoroso do princípio do equilíbrio financeiro e patrimonial.
3 -Nos casos referidos no número anterior, se o património for insuficiente para cumprir as obrigações transmitidas, estas devem ser reduzidas até ao limite dos respetivos rendimentos ou até à terça parte do capital.

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Em vigor desde 02/08/2018