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Artigo 56.ºFundos disponíveis

Vigente desde: 02/08/2018
1 -Em relação a cada modalidade de benefícios devem as associações mutualistas constituir fundos disponíveis, destinados a satisfazer os respetivos encargos.
2 -Cada fundo disponível é constituído por:
a)Quotas dos associados destinados à modalidade em vista;
b)Rendimentos do próprio fundo;
c)Rendimentos do respetivo fundo permanente ou fundo próprio;
d)Quantias prescritas a favor da associação respeitantes a benefícios do respetivo fundo;
e)Parte, fixada nos estatutos, dos rendimentos líquidos de caixa económica, dos rendimentos de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos e serviços sociais e de saúde, nos termos fixados nos respetivos estatutos;
f)Quaisquer outras receitas não especificadas, cuja distribuição é da competência do conselho de administração, caso os estatutos não disponham de outro modo.
3 -As variações das reservas matemáticas são contabilizadas nos respetivos fundos disponíveis.

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Em vigor desde 02/08/2018