1 -O ativo das associações mutualistas pode consistir em:
a)Numerário e depósitos à ordem;
b)Depósitos a prazo, certificados de depósito e similares;
c)Títulos de dívida pública nacional ou estrangeira de Estados membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
d)Ações, obrigações, outras partes de capital ou fundos, referentes a entidades ou empresas nacionais, quando as entidades destinatárias dos ativos representem interesses complementares para a associação mutualista, estejam ou venham a encontrar-se numa situação equiparável à de um grupo de sociedades;
e)Ações, obrigações ou participações referentes a sociedades nacionais ou estrangeiras, bem como quaisquer instrumentos financeiros, desde que uns e outros estejam cotados em bolsa da União Europeia;
f)Ações ou partes de capital de empresas nacionais, ainda que não cotadas em bolsa ou sem notação de risco, desde que, no seu conjunto, não ultrapassem 10 % do ativo da associação mutualista detentora dessas ações ou partes de capital;
g)Unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou imobiliário;
h)Bens imóveis ou móveis do património histórico, artístico e cultural;
i)Edifícios, equipamentos e outros ativos fixos tangíveis;
j)Programas de computador e outros ativos intangíveis;
k)Mercadorias, produtos acabados e outros bens de inventários;
l)Empréstimos garantidos por títulos referidos na alínea c) ou por hipotecas constituídas sobre imóveis localizados em Portugal;
m)Empréstimos aos associados caucionados pelas reservas matemáticas ou prestações reembolsáveis, até 80 % do seu valor;
n)Ativos afetos a caixa económica anexa à associação mutualista ou participação no capital social de uma caixa económica bancária, bem como unidades representativas do fundo de participação da mesma caixa.
2 -Os empréstimos a que se referem as alíneas l) e m) do número anterior apenas podem ser concedidos no âmbito das finalidades de beneficência referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º