1 -As associações mutualistas devem evidenciar, em listagem detalhada, o património afeto aos fundos permanentes e aos fundos próprios de cada modalidade de benefícios, identificando as parcelas do ativo que o integram.
2 -A listagem referida no número anterior deve ser comunicada semestralmente aos serviços competentes da segurança social, no decurso de cada exercício económico e constar em anexo ao relatório e contas.