Saltar para o conteúdo principal

Artigo 72.ºOperações patrimoniais

Vigente desde: 02/08/2018
1 -A alienação, a troca ou oneração de valores representativos de fundos próprios e permanentes estão sujeitas a critérios e limites adequados à situação financeira da associação previamente estabelecidos pelos órgãos associativos competentes.
2 -Não se aplica às associações mutualistas o disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social sobre a realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis pertencentes às instituições, quando as mesmas sejam exclusivamente destinadas à prossecução dos fins fundamentais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2018