O presente decreto-lei é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 108.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 12.º — Aplicação às Regiões Autónomas
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018