Saltar para o conteúdo principal

Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2025
1 -O presente decreto-lei estabelece:
a)Medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, ocorridos nos dias 15 a 19 de setembro de 2024, incluindo medidas de resposta de emergência, em matérias de habitação, saúde, acesso a prestações e apoios sociais de caráter excecional, de apoio à perda de rendimentos, e reposição do potencial produtivo, assegurando a adequada articulação entre entidades e instituições envolvidas, e medidas de prevenção e relançamento da economia, aplicando-se:
i)A partir de 15 de setembro de 2024; e
ii)Às freguesias a que se reporta a Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro;
b)Medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto e consulta prévia destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelos incêndios rurais.
2 -As medidas previstas no presente decreto-lei não prejudicam as já tomadas, designadamente, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2024, de 18 de setembro, nem a adoção de quaisquer outras que se revelem adequadas e necessárias.
3 -As medidas previstas no presente decreto-lei não excluem a responsabilidade decorrente e são complementares em relação a contratos de seguro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/2025

Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2024 a 19/02/2025

Comparar com a versão em vigor