Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/02/1977
1 -As associações adquirem personalidade jurídica pelo depósito, contra recibo, de um exemplar do acto de constituição e dos estatutos, no governo civil da área da respectiva sede, após prévia publicação, no Diário da República e num dos jornais diários mais lidos na região, de um extracto, autenticado por notário, do seu título constitutivo, que deverá mencionar a denominação, sede social, fins, duração e as condições essenciais para a admissão, exoneração e exclusão de associados.
2 -Dentro de oito dias a contar da data do depósito deve ser remetida, em carta registada com aviso de recepção, uma cópia do título constitutivo, autenticada por notário, ao agente do Ministério Público junto do tribunal da comarca da sede da associação, para que este, no caso de os estatutos ou a associação não serem conformes à lei ou à moral pública, promova a declaração judicial de extinção.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/02/1977

Decreto-Lei n.º 71/77 - 1.ª Série(25/02/1977)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/11/1974 a 24/02/1977

Comparar com a versão em vigor