1. As associações extinguem-se:
a) Por deliberação da assembleia geral ou do órgão que estatutariamente lhe equivalha;
b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos.
2. As associações devem também ser extintas, por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária:
a) Quando sejam falecidos ou tenham desaparecido todos os associados;
b) Quando seja declarada a sua insolvência;
c) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
d) Quando o fim real seja ilícito ou contrário à moral pública ou quando não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;
e) Quando o fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos, contrários à moral pública ou que perturbem a disciplina das Forças Armadas.