As zonas de libertação secundárias estão sujeitas aos seguintes condicionamentos, a determinar pela instância oficial competente:
I. Dentro dos 1000 m que circundem imediatamente as zonas primárias:
a) As linhas aéreas de energia eléctrica só serão permitidas para tensão composta igual ou inferior a 5kV e desde que não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro;
b) Toda a aparelhagem eléctrica deverá ser provida, se tal for considerado necessário, dos mais eficientes dispositivos eliminadores ou atenuadores de perturbações radioeléctricas, por forma a não prejudicar o funcionamento do centro considerado;
c) A implantação de qualquer obstáculo, fixo ou móvel, só poderá ser autorizada se o nível superior deste não ultrapassar a respectiva cota máxima do terreno fixada no decreto que estabelecer a protecção do respectivo centro em mais de um décimo da distância entre o mesmo obstáculo e o limite exterior da zona primária.
II. Na restante área das zonas secundárias:
As linhas aéreas de energia eléctrica de tensão composta superior a 5kV só serão permitidas desde que não prejudiquem o funcionamento do respectivo centro.