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Artigo 4.ºOrganização do ano escolar

RevogadoVersão 2Vigente desde: 02/02/2011
1 -O ano escolar é entendido como o período compreendido entre o dia 1 de Setembro de cada ano e o dia 31 de Agosto do ano seguinte.
2 -O ano lectivo é entendido como o período contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as actividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos.
3 -O calendário escolar anual é definido por despacho do Ministro da Educação, ouvidos os parceiros educativos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 02/02/2011

Decreto-Lei n.º 139/2012 - 1.ª Série(05/07/2012)

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 18/01/2001

Até: 02/02/2011