1 -A revisão de preços de trabalhos complementares faz-se nos seguintes termos:
a)Tratando-se de trabalhos da mesma espécie de outros previstos no contrato e a executar em condições semelhantes, são aplicáveis o preço contratual, bem como os prazos parciais de execução previstos no plano de trabalhos para essa espécie de trabalhos, e aplica-se o esquema de revisão contratual;
b)Tratando-se de trabalhos de espécie diferente de outros previstos no contrato, ou da mesma espécie mas a executar em condições diferentes, deve o empreiteiro apresentar uma proposta de preço e de prazo de execução e aplicar-se os métodos de revisão por fórmula ou por garantia de custos, consoante a natureza, o volume e a duração dos trabalhos e, em qualquer caso, com observância do disposto no presente decreto-lei, designadamente quanto à data a partir da qual se faz a revisão, que é a relativa ao mês anterior à data em que foram propostos os novos preços.
2 -A revisão de preços dos trabalhos complementares ou dos que resultem de retificações para valores superiores por erros ou omissões do projeto, quando não executados nos prazos previstos nos planos de trabalhos e correspondentes planos de pagamentos, respeitantes a esses trabalhos complementares, aprovados pelo dono da obra, faz-se nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º