Artigo 14.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 11/01/2007.
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1 - Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e o máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, o incumprimento ou violação das seguintes normas técnicas:
a) A colocação em circulação dos produtos ou dos alimentos para animais em desrespeito pelo disposto nos artigos 5.º a 7.º do presente decreto-lei;
b) A comercialização ou utilização de um produto enumerado no anexo I do presente decreto-lei, cuja aplicação se encontre suspensa nos termos do artigo 8.º do presente decreto-lei;
c) A rotulagem dos alimentos para animais em desrespeito pelo disposto nos artigos 10.º e 11.º do presente decreto-lei.
2 - A negligência e a tentativa são punidas, sendo os montantes máximos das coimas previstas no número anterior reduzidos a metade.