Artigo 16.º
Instrução e decisão
Redação registada como em vigor em 11/01/2007.
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1 - A entidade que levantar o auto de notícia remete o mesmo, para instrução do competente processo, aos serviços da direcção regional de agricultura da área da prática da infracção, com excepção da ASAE, a quem compete instruir os processos contra-ordenacionais que tenha iniciado.
2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Veterinária e à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP), consoante os processos tenham sido instruídos por outras entidades ou pela ASAE, respectivamente.