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Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

Vigente desde: 11/01/2007
1 -O presente decreto-lei aprova as normas relativas à comercialização e à utilização nos alimentos para animais de produtos fabricados segundo certos processos técnicos, com vista ao seu contributo directo ou indirecto em proteínas.
2 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o presente decreto-lei é aplicável:
a)Ao fabrico, comercialização e utilização de aditivos nos alimentos para animais;
b)Às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais;
c)À fixação dos teores máximos para resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos produtos destinados à alimentação humana ou animal;
d)À comercialização dos alimentos compostos para animais;
e)Aos microrganismos patogénicos nos alimentos dos animais;
f)À comercialização dos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos;
g)À circulação e utilização de matérias-primas para alimentação animal.
3 -O presente decreto-lei não se aplica aos produtos que actuem como fontes directas ou indirectas de proteínas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro, relativo aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

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