Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºColocação em circulação

Vigente desde: 11/01/2007
1 -Só podem ser colocados em circulação os alimentos para animais que pertençam ou que contenham produtos de um dos grupos de produtos constantes do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, e que respeitem o substrato de cultura, as características de composição do produto, a espécie animal e as disposições particulares nele previstas.
2 -Os produtos referidos no capítulo I do anexo IV do Regulamento (CE) n.º 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Janeiro, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais, só podem ser colocados em circulação por estabelecimentos do sector dos alimentos para animais que se encontrem aprovados conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do mesmo regulamento.
3 -O número anterior é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/01/2007