a)«Aditivos» as substâncias, microrganismos ou preparados, que não sejam matérias para a alimentação animal nem pré-misturas ou seus preparados, que sejam intencionalmente aditados aos alimentos para animais ou à água, a fim de desempenharem, pelo menos, uma das seguintes funções:
i)Alterar favoravelmente as características dos alimentos para animais;
ii)Alterar favoravelmente as características dos produtos de origem animal;
iii)Alterar favoravelmente a cor dos peixes e aves ornamentais;
iv)Satisfazer as necessidades nutricionais dos animais;
v)Influenciar favoravelmente as consequências da produção animal sobre o ambiente;
vi)Influenciar favoravelmente a produção, o rendimento, ou o bem-estar dos animais, influenciando particularmente a flora gastrointestinal ou a digestibilidade dos alimentos para animais;
vii)Produzir um efeito coccidiostático ou histomonostático;
b)«Alimentos complementares» as misturas de alimentos com uma elevada concentração de determinadas substâncias que, pela sua composição, apenas asseguram a ração diária se forem associadas a outros alimentos para animais;
c)«Alimentos completos» as misturas de alimentos para animais que, pela sua composição, bastem para assegurar uma ração diária;
d)«Alimentos compostos para animais» a mistura de produtos de origem vegetal ou animal no estado natural, frescos ou conservados, ou os derivados da sua transformação industrial, ou de substâncias orgânicas ou inorgânicas, contendo ou não aditivos, destinados à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares;
e)«Alimentos para animais» os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral;
f)«Animais» os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem;
g)«Colocação em circulação ou circulação» a detenção de quaisquer produtos destinados à alimentação animal para efeitos de venda, incluindo a proposta de venda, ou de qualquer outra forma de transmissão para terceiros, a título gratuito ou oneroso, bem como a própria venda ou qualquer outra forma de transmissão;
h)«Matérias-primas», para alimentação animal, os vários produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os produtos derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, quer directamente quer, após transformação, para a preparação de alimentos compostos para animais ou como suporte em pré-misturas;
j)«Ração diária» a quantidade diária total de alimentos, calculada para um teor de humidade de 12%, necessária, em média, para um animal de uma determinada espécie, categoria, idade e rendimento, para satisfação de todas as suas necessidades.